+Artigo 90.o Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento
---+Artigo 90.o 1.
---+Artigo 90.o 2.
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Artigo 90.o Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 90.o 1.
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Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo ordenante através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta reembolsa ao ordenante, sem prejuízo do artigo 71.o e do artigo 88.o, n.os 2 e 3, o montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. Cabe ao prestador do serviço de iniciação do pagamento o ónus de provar que a ordem de pagamento foi recebida pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante nos termos do artigo 78.o e que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com a não execução, com a execução incorreta ou com a execução tardia da operação.
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Artigo 90.o 2.
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Se o prestador de serviços de iniciação de pagamentos for responsável pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia da operação de pagamento, indemniza imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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