+Artigo 90.o Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento
---+Artigo 90.o 1.
---+Artigo 90.o 2.

Artigo 90.o Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 90.o 1.
Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo ordenante através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta reembolsa ao ordenante, sem prejuízo do artigo 71.o e do artigo 88.o, n.os 2 e 3, o montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.

Cabe ao prestador do serviço de iniciação do pagamento o ónus de provar que a ordem de pagamento foi recebida pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante nos termos do artigo 78.o e que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com a não execução, com a execução incorreta ou com a execução tardia da operação.

Artigo 90.o 2.
Se o prestador de serviços de iniciação de pagamentos for responsável pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia da operação de pagamento, indemniza imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito