+Artigo 94.o Proteção de dados
---+Artigo 94.o 1.
---+Artigo 94.o 2.

Artigo 94.o Proteção de dados

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 94.o 1.
Os Estados-Membros permitem o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento quando tal for necessário para salvaguardar a prevenção, a investigação e a deteção de fraudes em matéria de pagamentos. A informação das pessoas sobre o tratamento de dados pessoais e sobre qualquer outro tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva é efetuada nos termos da Diretiva 95/46/CE, das regras nacionais que transpõem essa diretiva e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 94.o 2.
Os prestadores de serviços de pagamento só acedem aos dados pessoais necessários para a prestação dos seus serviços de pagamento, e só os tratam e conservam, com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito