+Artigo 96.o 2.

Artigo 96.o 2.

Após a receção da notificação a que se refere o n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem prevista fornece à EBA e ao BCE, sem demora indevida, os pormenores relevantes do incidente. Depois de avaliar a relevância do incidente para as autoridades relevantes desse Estado-Membro, a referida autoridade competente notifica-as em conformidade.

Em cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a EBA e o BCE avaliam a relevância do incidente para outras autoridades relevantes a nível nacional e da União e notificam-nas em conformidade. O BCE notifica os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais das questões relevantes para o sistema de pagamentos.

Com base na notificação, se for caso disso, as autoridades competentes tomam todas as medidas necessárias para proteger a segurança imediata do sistema financeiro.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito