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+Artigo 108.o Cláusula de reexame |
Artigo 108.o Cláusula de reexameArtigo 108.o Cláusula de reexame Até 13 de janeiro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto da presente diretiva, nomeadamente sobre:
a)
A adequação e o impacto das regras relativas aos encargos previstas no artigo 62.o, n.os 3, 4 e 5;
b)
A aplicação do artigo 2.o, n.os 3 e 4, incluindo uma avaliação da questão de saber se os títulos III e IV podem, caso tal seja tecnicamente exequível, ser aplicados na íntegra às operações de pagamento a que se referem esses números;
c)
O acesso a sistemas de pagamento, tendo especialmente em conta o nível de concorrência;
d)
A adequação e o impacto dos limiares aplicáveis às operações de pagamento a que se refere o artigo 3.o, alínea l);
e)
A adequação e o impacto do limiar aplicável à isenção a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a);
f)
A conveniência de introduzir, tendo em conta a evolução da situação e em complemento do disposto no artigo 75.o sobre operações de pagamento cujo montante não seja previamente conhecido e cujos fundos estejam bloqueados, limites máximos em relação aos montantes que devem ser bloqueados na conta de pagamento do ordenante em tais situações. Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa juntamente com o seu relatório. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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