+Artigo 109.o 1.
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Artigo 109.o 1.
Os Estados-Membros autorizam as instituições de pagamento que tenham iniciado atividades nos termos do direito nacional que transpõe a Diretiva 2007/64/CE até 13 de janeiro de 2018, a prosseguir essas atividades nos termos dos requisitos previstos nessa diretiva, sem estarem obrigadas a requerer autorização nos termos do artigo 5.o da presente diretiva ou a cumprir as restantes disposições estabelecidas ou referidas no título II da presente diretiva, até 13 de julho de 2018. Os Estados-Membros exigem que essas instituições de pagamento apresentem todas as informações relevantes às autoridades competentes para que estas possam avaliar, até 13 de julho de 2018, se essas instituições de pagamento cumprem os requisitos estabelecidos no título II e, se não for esse o caso, que medidas precisam de ser tomadas para assegurar o seu cumprimento ou se é adequado revogar a autorização. As instituições de pagamento que, após verificação pelas autoridades competentes, cumpram os requisitos estabelecidos no título II, obtêm uma autorização e são inscritas nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o. Caso essas instituições de pagamento não cumpram os requisitos estabelecidos no título II até 13 de julho de 2018, ficam proibidas de prestar serviços de pagamento, nos termos do artigo 37.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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