+Artigo 72.o-J Exceção das deduções aos elementos de passivos elegíveis na carteira de negociação
---+Artigo 72.o-J 1.
---+Artigo 72.o-J 2.
---+Artigo 72.o-J 3.

Artigo 72.o-J Exceção das deduções aos elementos de passivos elegíveis na carteira de negociação

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 72.o-J 1.

As instituições podem decidir não deduzir uma parte específica das participações diretas, indiretas e sintéticas em instrumentos de passivos elegíveis cujo valor agregado e medido numa base longa bruta seja igual ou inferior a 5 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação dos artigos 32.o a 36.o, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

As participações estão na carteira de negociação;

b) 

Os instrumentos de passivos elegíveis são detidos por um período não superior a 30 dias úteis.

Artigo 72.o-J 2.
Os montantes dos elementos que não sejam deduzidos por força do n.o 1 estão sujeitos aos requisitos de fundos próprios aplicáveis aos elementos da carteira de negociação.
Artigo 72.o-J 3.
Se, no caso das participações não deduzidas por força do n.o 1, deixarem de estar reunidas as condições estabelecidas nesse número, as participações são deduzidas nos termos do artigo 72.o-G sem que sejam aplicadas as exceções previstas nos artigos 72.o-H e 72.o-I.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito