+Artigo 72.o-J Exceção das deduções aos elementos de passivos elegíveis na carteira de negociação
---+Artigo 72.o-J 1.
---+Artigo 72.o-J 2.
---+Artigo 72.o-J 3.
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Artigo 72.o-J Exceção das deduções aos elementos de passivos elegíveis na carteira de negociação
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 72.o-J 1.
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As instituições podem decidir não deduzir uma parte específica das participações diretas, indiretas e sintéticas em instrumentos de passivos elegíveis cujo valor agregado e medido numa base longa bruta seja igual ou inferior a 5 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação dos artigos 32.o a 36.o, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
As participações estão na carteira de negociação;
b)
Os instrumentos de passivos elegíveis são detidos por um período não superior a 30 dias úteis.
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Artigo 72.o-J 2.
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Os montantes dos elementos que não sejam deduzidos por força do n.o 1 estão sujeitos aos requisitos de fundos próprios aplicáveis aos elementos da carteira de negociação.
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Artigo 72.o-J 3.
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Se, no caso das participações não deduzidas por força do n.o 1, deixarem de estar reunidas as condições estabelecidas nesse número, as participações são deduzidas nos termos do artigo 72.o-G sem que sejam aplicadas as exceções previstas nos artigos 72.o-H e 72.o-I.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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