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+Artigo 76.o 2. |
Artigo 76.o 2.Caso a autoridade competente tenha concedido prévia autorização, a instituição pode utilizar uma estimativa prudente da posição em risco subjacente da instituição aos instrumentos de fundos próprios e aos passivos incluídos nos índices em alternativa ao cálculo das suas posições em risco sobre os elementos a que se referem uma ou mais das seguintes alíneas:
a)
Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis incluídos em índices;
b)
Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro incluídos em índices;
c)
Instrumentos de passivos elegíveis de instituições, incluídos em índices. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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