+Artigo 81.o 1.

Artigo 81.o 1.

Os interesses minoritários incluem a soma dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de uma filial caso estejam reunidas as seguintes condições:

▼M9

a) 

A filial é uma das seguintes entidades:

i) 

uma instituição;

ii) 

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;

iii) 

uma companhia financeira intermédia ou uma companhia financeira intermédia mista sujeita à aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada, ou uma companhia financeira de investimento intermédia sujeita à aplicação dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada;

iv) 

uma empresa de investimento;

v) 

uma companhia financeira intermediária num país terceiro, desde que essa companhia financeira intermediária esteja sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro, caso a Comissão tenha adotado uma decisão, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que determine que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;

▼M8

b) 

A filial está integralmente incluída na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2;

c) 

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1, a que se refere o proémio do presente número, são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito