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+Artigo 105.o 11. |
Artigo 105.o 11.As instituições estabelecem e mantêm procedimentos destinados a calcular o ajustamento à avaliação atual das posições menos líquidas, que possam, em especial, resultar de eventos de mercado ou de situações específicas da instituição, tais como posições concentradas e/ou posições cujo período de detenção inicialmente previsto tenha sido excedido. Quando necessário, as instituições adicionam esses ajustamentos a quaisquer variações do valor da posição exigidas para efeitos de reporte de informação financeira e concebem esses ajustamentos de forma a refletir a falta de liquidez da posição. No âmbito desses procedimentos, e a fim de determinar se é necessário efetuar um ajustamento da avaliação das posições menos líquidas, as instituições têm em conta diversos fatores, nomeadamente:
a)
O período de tempo adicional necessário para cobrir a posição ou os riscos no âmbito da posição para além dos horizontes de liquidez atribuídos aos fatores de risco da posição nos termos do artigo 325.o-BD;
b)
A volatilidade e a média dos spreads de compra/venda;
c)
A disponibilidade de cotações de mercado (número e identidade dos criadores de mercado – market makers), a volatilidade e a média dos volumes negociados, incluindo os volumes transacionados durante períodos de esforço do mercado;
d)
As concentrações de mercado;
e)
A antiguidade das posições;
f)
O grau de utilização de modelos para avaliação das posições;
g)
O impacto de outros riscos inerentes aos modelos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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