+Artigo 105.o 11.

Artigo 105.o 11.

As instituições estabelecem e mantêm procedimentos destinados a calcular o ajustamento à avaliação atual das posições menos líquidas, que possam, em especial, resultar de eventos de mercado ou de situações específicas da instituição, tais como posições concentradas e/ou posições cujo período de detenção inicialmente previsto tenha sido excedido. Quando necessário, as instituições adicionam esses ajustamentos a quaisquer variações do valor da posição exigidas para efeitos de reporte de informação financeira e concebem esses ajustamentos de forma a refletir a falta de liquidez da posição. No âmbito desses procedimentos, e a fim de determinar se é necessário efetuar um ajustamento da avaliação das posições menos líquidas, as instituições têm em conta diversos fatores, nomeadamente:

▼M8

a) 

O período de tempo adicional necessário para cobrir a posição ou os riscos no âmbito da posição para além dos horizontes de liquidez atribuídos aos fatores de risco da posição nos termos do artigo 325.o-BD;

▼B

b) 

A volatilidade e a média dos spreads de compra/venda;

c) 

A disponibilidade de cotações de mercado (número e identidade dos criadores de mercado – market makers), a volatilidade e a média dos volumes negociados, incluindo os volumes transacionados durante períodos de esforço do mercado;

d) 

As concentrações de mercado;

e) 

A antiguidade das posições;

f) 

O grau de utilização de modelos para avaliação das posições;

g) 

O impacto de outros riscos inerentes aos modelos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito