+Artigo 111.o 3.

Artigo 111.o 3.

O valor da posição em risco de um compromisso sobre um elemento extrapatrimonial conforme referido no n.o 2 do presente artigo corresponde à mais baixa das seguintes percentagens do valor nominal do compromisso, após dedução dos ajustamentos para risco específico de crédito e dedução do montante previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea m):

a) 

A percentagem a que se refere o n.o 2 do presente artigo que é aplicável ao elemento que serve de base ao compromisso;

b) 

A percentagem a que se refere o n.o 2 do presente artigo que é aplicável ao tipo de compromisso.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito