►M17
Em derrogação do artigo 92.
o, n.
o 4, alínea e), as instituições que calculem o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC nos termos do n.
o 1 ou do n.
o 2 do presente artigo podem calcular o requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em risco sobre derivados desse OIC como um montante igual a 50 % do requisito de fundos próprios dessas posições em risco sobre derivados calculado nos termos do capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do presente título, consoante aplicável.
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Em derrogação do primeiro parágrafo, a instituição pode excluir do cálculo do requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito as posições em risco sobre derivados que não ficariam sujeitas a tal requisito se fossem diretamente incorridas pela instituição.