+Artigo 132.o-B 2.
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Artigo 132.o-B 2.
As instituições podem excluir dos cálculos a que se refere o artigo 132.o as posições em risco sobre ações subjacentes a posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC sobre entidades a cujas obrigações de crédito seja aplicado um ponderador de risco de 0 % a título do presente capítulo, incluindo as entidades de natureza pública às quais possa ser aplicado um ponderador de risco de 0 %, e as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 133.o, n.o 5, e aplicar em vez disso a essas posições em risco o tratamento estabelecido no artigo 133.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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