+Artigo 132.o-B 2.

Artigo 132.o-B 2.

As instituições podem excluir dos cálculos a que se refere o artigo 132.o as posições em risco sobre ações subjacentes a posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC sobre entidades a cujas obrigações de crédito seja aplicado um ponderador de risco de 0 % a título do presente capítulo, incluindo as entidades de natureza pública às quais possa ser aplicado um ponderador de risco de 0 %, e as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 133.o, n.o 5, e aplicar em vez disso a essas posições em risco o tratamento estabelecido no artigo 133.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito