+Artigo 149.o 1.

Artigo 149.o 1.

Uma instituição que utiliza o Método IRB numa determinada classe de risco ou determinado tipo de posição em risco não pode deixar de o utilizar e passar a utilizar o Método Padrão para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco, a menos que estejam satisfeitas as seguintes condições:

▼M17

a) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que a utilização do Método Padrão não é feita com vista a recorrer a arbitragem regulamentar, nomeadamente reduzindo indevidamente os requisitos de fundos próprios da instituição, é necessária atendendo à natureza e complexidade do conjunto das posições em risco desse tipo da instituição e não é suscetível de ter um impacto adverso significativo na solvência da instituição ou na sua capacidade para gerir eficazmente o risco;

▼B

b) 

A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito