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+Artigo 149.o 1. |
Artigo 149.o 1.Uma instituição que utiliza o Método IRB numa determinada classe de risco ou determinado tipo de posição em risco não pode deixar de o utilizar e passar a utilizar o Método Padrão para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco, a menos que estejam satisfeitas as seguintes condições:
a)
A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que a utilização do Método Padrão não é feita com vista a recorrer a arbitragem regulamentar, nomeadamente reduzindo indevidamente os requisitos de fundos próprios da instituição, é necessária atendendo à natureza e complexidade do conjunto das posições em risco desse tipo da instituição e não é suscetível de ter um impacto adverso significativo na solvência da instituição ou na sua capacidade para gerir eficazmente o risco;
b)
A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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