+Artigo 158.o 5.

Artigo 158.o 5.

As perdas esperadas (EL) e os montantes das perdas esperadas para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais, bancos centrais, governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público e carteira de retalho são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

Perdas esperadas (EL) = PD * LGD

Montante das perdas esperadas = EL multiplicado pelo valor da posição em risco.

Para posições em risco em situação de incumprimento (PD = 100 %), quando as instituições utilizam estimativas próprias de LGD, a EL é igual a ELBE, a melhor estimativa de perda esperada, calculada pela instituição para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito