+Artigo 161.o 2.
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Artigo 161.o 2.
Para o risco de redução dos montantes a receber e o risco de incumprimento, se a instituição tiver sido autorizada pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD relativamente às posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 143.o e se, relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, puder decompor as suas estimativas de EL em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, pode utilizar a estimativa de LGD para esses montantes a receber adquiridos sobre empresas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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