+Artigo 161.o 2.

Artigo 161.o 2.

Para o risco de redução dos montantes a receber e o risco de incumprimento, se a instituição tiver sido autorizada pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD relativamente às posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 143.o e se, relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, puder decompor as suas estimativas de EL em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, pode utilizar a estimativa de LGD para esses montantes a receber adquiridos sobre empresas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito