+Artigo 163.o 4.
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Artigo 163.o 4.
Relativamente a uma posição em risco coberta por uma proteção pessoal de crédito, uma instituição que utilize estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o para posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção pode reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da PD nos termos do artigo 183.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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