Artigo 183.o 3.
Os requisitos estabelecidos no presente artigo em matéria de garantias são igualmente aplicáveis aos derivados de crédito com um único titular. No que respeita aos desfasamentos entre a obrigação subjacente e a obrigação de referência do derivado de crédito ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito, são aplicáveis os requisitos estabelecidos no artigo 216.o, n.o 2. Para as posições em risco sobre a carteira de retalho e os montantes a receber adquiridos elegíveis, o presente número é aplicável ao processo de afetação das posições por grau ou categoria. Os critérios devem ter em conta a estrutura de pagamento do derivado de crédito e devem permitir avaliar de forma conservadora o respetivo impacto sobre o nível e o calendário das recuperações dos montantes devidos. A instituição deve ter em conta a medida em que subsistem outras formas de risco residual. Os derivados de crédito do tipo «primeiro incumprimento» (first-to-default) podem ser reconhecidos como proteção pessoal de crédito elegível. Todavia, os derivados de crédito do tipo «segundo incumprimento» (second-to-default) e todos os outros derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» (nth-to-default) não podem ser reconhecidos como proteção pessoal de crédito elegível.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|