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+Artigo 197.o 2. |
Artigo 197.o 2.Para efeitos do n.o 1, alínea b), os 'títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais' incluem cumulativamente:
a)
Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais as posições em risco são tratadas como posições sobre a administração central de cuja jurisdição dependem nos termos do artigo 115.o, n.o 2;
b)
Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público cujas posições em risco são tratadas como posições sobre administrações centrais nos termos do artigo 116.o, n.o 4;
c)
Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 117.o, n.o 2;
d)
Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais às quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 118.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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