+Artigo 197.o 4.

Artigo 197.o 4.

As instituições podem utilizar como caução elegível títulos de dívida emitidos por outras instituições ou empresas de investimento e que não sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, desde que esses títulos de dívida satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

▼B

a) 

Estão cotados numa bolsa reconhecida;

b) 

São elegíveis como títulos de dívida com prioridade de primeiro grau;

c) 

Todas as outras emissões notadas da instituição emitente com a mesma graduação são objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições ou das posições em risco de curto prazo a título do Capítulo 2;

d) 

A instituição mutuante não dispõe de informação que indique que a emissão justificaria uma avaliação de crédito abaixo da indicada na alínea c);

e) 

A liquidez de mercado do instrumento é suficiente para esses fins.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito