+Artigo 198.o 1.

Artigo 198.o 1.

Além da caução estabelecida no artigo 197.o, se uma instituição utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras definido no artigo 223.o, pode utilizar os seguintes elementos como cauções elegíveis:

a) 

Títulos de capital ou obrigações convertíveis não incluídos num índice principal, mas negociados numa bolsa reconhecida;

b) 

Ações ou unidades de participação em OIC, quando ambas as seguintes condições estiverem preenchidas:

i) 

As unidades ou ações têm uma cotação pública diária;

ii) 

O OIC está limitado, em matéria de investimento, a instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e aos elementos mencionados na alínea a) do presente parágrafo.

Se um OIC investir em ações ou unidades de participação de outro OIC, as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número são também aplicáveis a qualquer desses OIC subjacentes.

O facto de um OIC utilizar instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impede que as ações ou unidades de participação desse organismo sejam elegíveis como caução.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito