+Artigo 207.o 2.

Artigo 207.o 2.

A qualidade de crédito do devedor e o valor da caução não devem ter uma correlação positiva significativa. O facto de o valor da caução ser objeto de uma redução significativa não implica por si só uma deterioração significativa da qualidade do crédito do devedor. O facto de a qualidade do crédito do devedor sofrer uma deterioração não implica por si só uma redução significativa do valor da caução.

Os valores mobiliários emitidos pelo devedor, ou por qualquer entidade relacionada do grupo, não são considerados cauções elegíveis. Não obstante, as emissões, pelo próprio devedor, de obrigações cobertas abrangidas pelo artigo 129.o podem ser consideradas cauções elegíveis se forem dadas em caução para uma operação de recompra, desde que preencham a condição estabelecida no primeiro parágrafo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito