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+Artigo 222.o 2. |
Artigo 222.o 2.No âmbito do Método Simples sobre Cauções Financeiras, as instituições devem atribuir a uma caução financeira elegível um valor igual ao seu valor de mercado, tal como determinado nos termos do artigo 207.o, n.o 4, alínea d).
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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