+Artigo 236.o 1.

Artigo 236.o 1.

Relativamente a uma posição em risco com proteção pessoal de crédito à qual uma instituição aplique o Método IRB estabelecido no capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de LGD, e sempre que as posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção sejam tratadas de acordo com o Método IRB previsto no capítulo 3, a instituição determina a parte coberta da posição em risco como o valor mais baixo de entre o valor da posição em risco (E) e o valor ajustado da proteção pessoal de crédito (GA).

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito