+Artigo 236.o 1.
|
Artigo 236.o 1.
Relativamente a uma posição em risco com proteção pessoal de crédito à qual uma instituição aplique o Método IRB estabelecido no capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de LGD, e sempre que as posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção sejam tratadas de acordo com o Método IRB previsto no capítulo 3, a instituição determina a parte coberta da posição em risco como o valor mais baixo de entre o valor da posição em risco (E) e o valor ajustado da proteção pessoal de crédito (GA).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|