+Artigo 255.o 2.

Artigo 255.o 2.

As instituições determinam o KIRB multiplicando por 8 % os montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados nos termos do capítulo 3 relativamente às posições em risco subjacentes como se estas não tivessem sido titularizadas, a dividir pelo valor das posições em risco subjacentes. O KIRB é expresso sob forma decimal entre zero e um.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito