+Artigo 277.o Afetação das operações a categorias de risco
---+Artigo 277.o 1.
---+Artigo 277.o 2.
---+Artigo 277.o 3.
---+Artigo 277.o 4.
---+Artigo 277.o 5.
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Artigo 277.o Afetação das operações a categorias de risco
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 277.o 1.
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As instituições afetam cada operação de um conjunto de compensação a uma das seguintes categorias de risco para determinar a exposição potencial futura do conjunto de compensação a que se refere o artigo 278.o:
d)
Risco de capital próprio;
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Artigo 277.o 2.
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As instituições procedem à afetação a que se refere o n.o 1 com base no fator de risco primário da operação de derivados. O fator de risco primário é o único fator de risco significativo de uma operação de derivados.
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Artigo 277.o 3.
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Em derrogação do n.o 2, as instituições afetam as operações de derivados com mais do que um fator de risco significativo a mais do que uma categoria de risco. Caso todos os fatores de risco significativos de uma dessas operações pertençam à mesma categoria de risco, as instituições só são obrigadas a afetar essa operação uma vez a essa categoria de risco com base no fator de risco que for mais significativo. Caso os fatores de risco significativos de uma dessas operações pertençam a diferentes categorias de risco, as instituições afetam essa operação uma vez a cada categoria de risco na qual a operação tenha, pelo menos, um fator de risco significativo, com base no mais significativo dos fatores de risco dessa categoria.
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Artigo 277.o 4.
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Não obstante os n.os 1, 2 e 3, ao afetar as operações às categorias de risco enumeradas no n.o 1, as instituições aplicam os seguintes requisitos:
a)
Caso o fator de risco primário de uma operação, ou o fator de risco mais significativo numa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no n.o 3, seja uma variável de inflação, as instituições afetam a operação à categoria de risco de taxa de juro;
b)
Caso o fator de risco primário de uma operação, ou o fator de risco mais significativo numa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no n.o 3, seja uma variável de condições climáticas, as instituições afetam a operação à categoria de risco de mercadorias.
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Artigo 277.o 5.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a)
O método para identificar as operações com um único fator de risco significativo;
b)
O método para identificar as operações com mais do que um fator de risco significativo e para identificar o mais significativo desses fatores de risco, para efeitos do n.o 3;
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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