+Artigo 277.o Afetação das operações a categorias de risco
---+Artigo 277.o 1.
---+Artigo 277.o 2.
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---+Artigo 277.o 4.
---+Artigo 277.o 5.

Artigo 277.o Afetação das operações a categorias de risco

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 277.o 1.

As instituições afetam cada operação de um conjunto de compensação a uma das seguintes categorias de risco para determinar a exposição potencial futura do conjunto de compensação a que se refere o artigo 278.o:

a) 

Risco de taxa de juro;

b) 

Risco cambial;

c) 

Risco de crédito;

d) 

Risco de capital próprio;

e) 

Risco de mercadorias;

f) 

Outros riscos.

Artigo 277.o 2.
As instituições procedem à afetação a que se refere o n.o 1 com base no fator de risco primário da operação de derivados. O fator de risco primário é o único fator de risco significativo de uma operação de derivados.
Artigo 277.o 3.
Em derrogação do n.o 2, as instituições afetam as operações de derivados com mais do que um fator de risco significativo a mais do que uma categoria de risco. Caso todos os fatores de risco significativos de uma dessas operações pertençam à mesma categoria de risco, as instituições só são obrigadas a afetar essa operação uma vez a essa categoria de risco com base no fator de risco que for mais significativo. Caso os fatores de risco significativos de uma dessas operações pertençam a diferentes categorias de risco, as instituições afetam essa operação uma vez a cada categoria de risco na qual a operação tenha, pelo menos, um fator de risco significativo, com base no mais significativo dos fatores de risco dessa categoria.
Artigo 277.o 4.

Não obstante os n.os 1, 2 e 3, ao afetar as operações às categorias de risco enumeradas no n.o 1, as instituições aplicam os seguintes requisitos:

a) 

Caso o fator de risco primário de uma operação, ou o fator de risco mais significativo numa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no n.o 3, seja uma variável de inflação, as instituições afetam a operação à categoria de risco de taxa de juro;

b) 

Caso o fator de risco primário de uma operação, ou o fator de risco mais significativo numa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no n.o 3, seja uma variável de condições climáticas, as instituições afetam a operação à categoria de risco de mercadorias.

Artigo 277.o 5.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

O método para identificar as operações com um único fator de risco significativo;

b) 

O método para identificar as operações com mais do que um fator de risco significativo e para identificar o mais significativo desses fatores de risco, para efeitos do n.o 3;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito