+Artigo 297.o 4.

Artigo 297.o 4.

Relativamente aos acordos de compensação contratual entre produtos previstos no artigo 295.o, a instituição deve manter procedimentos nos termos do artigo 296.o, n.o 2, alínea c), para verificar que qualquer operação que deva ser incluída num conjunto de compensação está abrangida por um parecer jurídico nos termos do artigo 296.o, n.o 2, alínea b).

Tendo em conta o acordo de compensação contratual entre produtos, as instituições devem continuar a observar os requisitos de reconhecimento da compensação bilateral e os requisitos do Capítulo 4 quanto ao reconhecimento da redução do risco de crédito, consoante aplicável, relativamente a cada acordo-quadro bilateral e operação abrangidos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito