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+Artigo 325.o-W 3. |
Artigo 325.o-W 3.Para efeitos do cálculo definido nos n.os 1 e 2, a LGD para os instrumentos de dívida a aplicar pelas instituições é a seguinte:
a)
Às posições em risco sobre instrumentos de dívida não sénior é atribuída uma LGD de 100 %;
b)
Às posições em risco sobre instrumentos de dívida sénior é atribuída uma LGD de 75 %;
c)
Às posições em risco sobre obrigações cobertas, a que se refere o artigo 129.o, é atribuída uma LGD de 25 %. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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