+Artigo 325.o-W 3.

Artigo 325.o-W 3.

Para efeitos do cálculo definido nos n.os 1 e 2, a LGD para os instrumentos de dívida a aplicar pelas instituições é a seguinte:

a) 

Às posições em risco sobre instrumentos de dívida não sénior é atribuída uma LGD de 100 %;

b) 

Às posições em risco sobre instrumentos de dívida sénior é atribuída uma LGD de 75 %;

c) 

Às posições em risco sobre obrigações cobertas, a que se refere o artigo 129.o, é atribuída uma LGD de 25 %.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito