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+Artigo 325.o-AD 1. |
Artigo 325.o-AD 1.Os montantes líquidos por JTD são multiplicados:
a)
Para produtos sem tranches, pelos ponderadores de risco de incumprimento correspondentes à respetiva qualidade de crédito, conforme especificado no artigo 325.o-Y, n.os 1 e 2;
b)
Para produtos com tranches, pelos ponderadores de risco de incumprimento referidos no artigo 325.o-AA, n.o 1. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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