+Artigo 325.o-AE 1.

Artigo 325.o-AE 1.

Para as moedas não incluídas na subcategoria das moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea b), os ponderadores de risco das sensibilidades aos fatores de risco correspondentes às taxas isentas de risco são os seguintes:



Quadro 3

Escalão

Prazo de vencimento

Ponderador de risco

1

0,25 anos

1,7%

2

0,5 anos

1,7%

3

1 ano

1,6%

4

2 anos

1,3%

5

3 anos

1,2%

6

5 anos

1,1%

7

10 anos

1,1%

8

15 anos

1,1%

9

20 anos

1,1%

10

30 anos

1,1%

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito