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+Artigo 325.o-AV 1. |
Artigo 325.o-AV 1.Aplica-se um ponderador de risco de 15% a todas as sensibilidades aos fatores de risco cambial.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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