+Artigo 325.o-BB 4.

Artigo 325.o-BB 4.

Em derrogação do n.o 1, as instituições podem reduzir a frequência do cálculo das medidas da perda esperada condicional sem restrições
image e das medidas da perda esperada condicional parcial
image ,
image e
image para todas as categorias gerais de fator de risco i, passando de um cálculo diário para um cálculo semanal, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

a) 
A instituição está apta a demonstrar à respetiva autoridade competente que o cálculo das medidas da perda esperada condicional sem restrições

image

não subvaloriza o risco de mercado das posições pertinentes da carteira de negociação;
b) 
A instituição está apta a aumentar a frequência do cálculo de

image

,

image

,

image

e

image

, passando de um cálculo semanal para um cálculo diário, caso tal seja solicitado pela respetiva autoridade competente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito