+Artigo 325.o-BD 1.

Artigo 325.o-BD 1.

As instituições afetam cada fator de risco das posições atribuídas às mesas de negociação para as quais lhes foi concedida a autorização a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2, ou cujo processo de autorização está em curso, a uma das categorias gerais de fatores de risco enumeradas no quadro 2, e a uma das subcategorias gerais de fatores de risco enumeradas nesse quadro.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito