+Artigo 325.o-BD 1.
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Artigo 325.o-BD 1.
As instituições afetam cada fator de risco das posições atribuídas às mesas de negociação para as quais lhes foi concedida a autorização a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2, ou cujo processo de autorização está em curso, a uma das categorias gerais de fatores de risco enumeradas no quadro 2, e a uma das subcategorias gerais de fatores de risco enumeradas nesse quadro.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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