+Artigo 325.o-BF 4.

Artigo 325.o-BF 4.

As instituições contabilizam os excessos diários do seguinte modo:

a) 

As verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira baseiam-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o valor da carteira no final do dia seguinte;

b) 

As verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira baseiam-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor real no final do dia seguinte, excluindo taxas e comissões;

c) 

É contabilizado um excesso por cada dia útil no qual a instituição não possa avaliar o valor da carteira ou não possa calcular o valor em risco a que se refere o n.o 3;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito