+Artigo 325.o-BF 5.

Artigo 325.o-BF 5.

As instituições calculam, nos termos dos n.os 6 e 7 do presente artigo, o fator de multiplicação (mc) a que se refere o artigo 325.o-BA para a carteira de todas as posições atribuídas às mesas de negociação para as quais lhe foi concedida autorização para utilizarem os modelos internos alternativos a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito