+Artigo 325.o-BG 2.

Artigo 325.o-BG 2.

Não obstante o n.o 1 do presente artigo, se as variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação baseadas no modelo de medição dos riscos da instituição forem suficientemente próximas das variações hipotéticas do valor da carteira dessa mesa de negociação baseadas no modelo de fixação de preços da instituição, a instituição calcula, para todas as posições atribuídas a essa mesa de negociação, um requisito adicional de fundos próprios que acresce aos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 325.o-BA, n.os 1 e 2.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito