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+Artigo 325.o-BG 4. |
Artigo 325.o-BG 4.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a)
Os critérios que determinam se as variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação são próximas ou suficientemente próximas das variações hipotéticas do valor da carteira dessa mesa de negociação para efeitos do n.o 1, tendo em conta a evolução regulamentar a nível internacional;
b)
O requisito adicional de fundos próprios a que se refere o n.o 2;
c)
A frequência com que a atribuição de lucros e perdas deve ser efetuada pela instituição;
d)
Os elementos técnicos a ser incluídos nas variações teóricas e hipotéticas no valor da carteira de uma mesa de negociação para efeitos do presente artigo. ▼M17 ————— A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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