+Artigo 325.o-BH 1.

Artigo 325.o-BH 1.

As instituições que utilizem um modelo interno de medição dos riscos para calcularem os requisitos de fundos próprios para risco de mercado a que se refere o artigo 325.o-BA devem certificar-se de que esse modelo cumpre cumulativamente os seguintes requisitos:

a) 

O modelo interno de medição dos riscos capta um número suficiente de fatores de risco, incluindo pelo menos os fatores de risco a que se refere o capítulo 1-A, secção 3, subsecção 1, a não ser que a instituição demonstre às autoridades competentes que a omissão de tais fatores de risco não tem um impacto significativo nos resultados do requisito de atribuição de lucros e perdas a que se refere o artigo 325.o-BG; a instituição está apta a explicar às autoridades competentes o motivo pelo qual incluiu um fator de risco no seu modelo de fixação de preços, mas não no seu modelo interno de medição dos riscos;

b) 

O modelo interno de avaliação dos riscos capta a não linearidade das opções e outros produtos, bem como o risco de correlação e o risco de base;

c) 

O modelo interno de medição dos riscos engloba um conjunto de fatores de risco que correspondem às taxas de juro de cada uma das divisas nas quais a instituição detenha posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro; a instituição modeliza as curvas de rendimento utilizando um dos métodos geralmente aceites; a curva de rendimento é dividida em vários segmentos de prazo de vencimento, a fim de captar as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva; no que diz respeito às exposições significativas ao risco de taxa de juro nas principais moedas e mercados, a curva de rendimento é modelizada utilizando, no mínimo, seis segmentos de prazo de vencimento, e o número de fatores de risco utilizados para modelizar a curva de rendimento é proporcionado em relação à natureza e complexidade das estratégias de negociação da instituição; modelo deve ainda captar a repartição dos riscos de uma correlação imperfeita de movimentos entre curvas de rendimento diferentes ou instrumentos financeiros diferentes relativos ao mesmo emitente do subjacente;

▼M17

d) 

O modelo interno de medição dos riscos incorpora fatores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que são expressas as posições da instituição; para os OIC, são tidas em conta as posições correntes em divisas do OIC; as instituições podem recorrer aos relatórios de terceiros sobre as posições em divisas do OIC, desde que a exatidão desses relatórios seja devidamente assegurada;

▼M8

e) 

A sofisticação da técnica de modelização deve ser proporcionada em relação à importância das atividades da instituição nos mercados de capitais; o modelo interno de medição dos riscos utiliza um fator de risco distinto pelo menos para cada um dos mercados de capitais em que a instituição detenha posições significativas e pelo menos um fator de risco que capte os movimentos sistémicos nos preços do capital próprio e a dependência desse fator de risco relativamente aos fatores de risco individuais para cada mercado de capitais;

f) 

O modelo interno de medição dos riscos utiliza um fator de risco distinto pelo menos para cada mercadoria na qual a instituição detenha posições significativas, a não ser que a instituição tenha uma posição agregada de mercadorias de pequena dimensão comparativamente a todas as suas atividades de negociação, podendo nesse caso utilizar um fator de risco distinto para cada tipo geral de mercadorias; no que diz respeito às exposições significativas a mercados de mercadorias, o modelo capta o risco de uma correlação imperfeita de movimentos entre mercadorias que são similares, mas não idênticas, a exposição a variações dos preços a prazo resultantes de desfasamentos entre prazos de vencimento e o rendimento de conveniência entre posições derivadas e posições em numerário;

g) 

Os dados aproximados devem refletir um historial adequado em relação à posição real detida, ser devidamente prudentes e ser exclusivamente utilizados se os dados disponíveis forem insuficientes, por exemplo durante o período de esforço a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 2, alínea c);

h) 

No que diz respeito às exposições significativas a riscos de volatilidade em instrumentos com opcionalidade, o modelo interno de medição dos riscos capta a dependência das volatilidades implícitas nos preços de exercício e nos prazos de vencimentos das opções;

▼M17

i) 

Relativamente às posições em OIC, as instituições têm diretamente em conta as posições subjacentes dos OIC pelo menos semanalmente para calcular os seus requisitos de fundos próprios nos termos do presente capítulo; se a metodologia baseada na composição for aplicada semanalmente, as instituições devem estar em condições de monitorizar os riscos resultantes de alterações significativas na composição do OIC; as instituições que não disponham de dados ou informações adequados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de uma posição num OIC de acordo com a metodologia baseada na composição podem recorrer a terceiros para obter esses dados ou informações, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

i) 

o terceiro é uma das seguintes entidades:

1) 

a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária,

2) 

a empresa de gestão do OIC, desde que essa empresa preencha os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a),

3) 

um fornecedor terceiro, desde que os dados, as informações ou as métricas de risco sejam fornecidos ou calculados pelos terceiros referidos no ponto 1 ou 2 da presente subalínea ou por outro fornecedor terceiro desse tipo,

ii) 

o terceiro fornece à instituição os dados, as informações ou as métricas de risco necessários para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado da posição no OIC de acordo com a metodologia baseada na composição a que se refere o primeiro parágrafo,

iii) 

a adequação dos dados, informações ou métricas de risco do terceiro a que se refere a subalínea ii) foi confirmada por um auditor externo da instituição, e a autoridade competente tem acesso ilimitado, mediante pedido, a esses dados, informações ou métricas de risco.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito