+Artigo 325.o-BJ 2.

Artigo 325.o-BJ 2.

As instituições realizam a validação a que se refere o n.o 1 nas seguintes circunstâncias:

a) 

No momento em que é concebido um modelo interno de medição dos riscos e sempre que sejam introduzidas alterações significativas nesse modelo;

b) 

Periodicamente, e caso ocorram alterações estruturais significativas no mercado ou alterações na composição da carteira que possam implicar a inadequação do modelo interno de medição dos riscos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito