|
+Artigo 325.o-BJ 2. |
Artigo 325.o-BJ 2.As instituições realizam a validação a que se refere o n.o 1 nas seguintes circunstâncias:
a)
No momento em que é concebido um modelo interno de medição dos riscos e sempre que sejam introduzidas alterações significativas nesse modelo;
b)
Periodicamente, e caso ocorram alterações estruturais significativas no mercado ou alterações na composição da carteira que possam implicar a inadequação do modelo interno de medição dos riscos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|