+Artigo 325.o-BM 1.

Artigo 325.o-BM 1.

As autoridades competentes concedem autorização a uma instituição para utilizar um modelo interno de risco de incumprimento a fim de calcular os requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 2, para todas as posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.o-BL atribuídas a uma mesa de negociação relativamente à qual o modelo interno de risco de incumprimento cumpre os requisitos definidos nos artigos 325.o-BI, 325.o-BJ, 325.o-BN, 325.o-BO e 325.o-BP.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito