+Artigo 336.o 3.
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Artigo 336.o 3.
As instituições podem calcular os requisitos para risco específico para quaisquer obrigações elegíveis para um ponderador de risco de 10 %, de acordo com o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4, 5 e 6, como metade do requisito de fundos próprios para risco específico aplicável no que respeita à segunda categoria do Quadro 1.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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