+Artigo 336.o 3.

Artigo 336.o 3.

As instituições podem calcular os requisitos para risco específico para quaisquer obrigações elegíveis para um ponderador de risco de 10 %, de acordo com o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4, 5 e 6, como metade do requisito de fundos próprios para risco específico aplicável no que respeita à segunda categoria do Quadro 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito