+Artigo 337.o 1.
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Artigo 337.o 1.
Para os instrumentos da carteira de negociação que sejam posições de titularização, a instituição pondera as suas posições líquidas calculadas nos termos do artigo 327.o, n.o 1, com 8 % do ponderador de risco que aplicaria à posição extra carteira de negociação, nos termos do título II, capítulo 5, secção 3.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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