+Artigo 337.o 1.

Artigo 337.o 1.

Para os instrumentos da carteira de negociação que sejam posições de titularização, a instituição pondera as suas posições líquidas calculadas nos termos do artigo 327.o, n.o 1, com 8 % do ponderador de risco que aplicaria à posição extra carteira de negociação, nos termos do título II, capítulo 5, secção 3.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito