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+Artigo 337.o 2. |
Artigo 337.o 2.Na determinação dos ponderadores de risco para efeitos do n.o 1, as instituições utilizam exclusivamente o método estabelecido no título II, capítulo 5, secção 3.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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