+Artigo 337.o 2.

Artigo 337.o 2.

Na determinação dos ponderadores de risco para efeitos do n.o 1, as instituições utilizam exclusivamente o método estabelecido no título II, capítulo 5, secção 3.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito