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+Artigo 347.o Reconhecimento de coberturas por derivados de crédito de tipo 'n-ésimo incumprimento' |
Artigo 347.o Reconhecimento de coberturas por derivados de crédito de tipo 'n-ésimo incumprimento'Artigo 347.o Reconhecimento de coberturas por derivados de crédito de tipo 'n-ésimo incumprimento' No caso de derivados de crédito dos tipos 'primeiro incumprimento' (first-to-default) e 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default) e no que se refere ao reconhecimento de coberturas, nos termos do artigo 346.o, aplica-se o seguinte tratamento:
a)
No caso de uma instituição obter proteção de crédito para um conjunto de entidades de referência, subjacentes a um derivado de crédito, que preveja que o primeiro incumprimento entre os ativos desencadeia o pagamento e põe termo ao contrato, a instituição pode compensar o risco específico para a entidade de referência, entre as entidades de referência subjacentes, com o mais baixo coeficiente de ponderação para risco específico indicado no Quadro 1 do artigo 336.o.
b)
No caso de o n-ésimo incumprimento desencadear o pagamento, nos termos do contrato de proteção de crédito, o comprador da proteção apenas pode compensar o risco específico se a proteção também tiver sido obtida para os incumprimentos 1 a n-1 ou no caso de já terem ocorrido n-1 incumprimentos. Nestes casos, a metodologia a aplicar é a prevista na alínea a) para os derivados de crédito do tipo 'primeiro incumprimento' (first-to-default), devidamente alterada para os produtos do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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