+Artigo 425.o 3.
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Artigo 425.o 3.
As saídas e as entradas esperadas no horizonte temporal de 30 dias a título dos contratos enumerados no Anexo II são refletidas numa base líquida entre as contrapartes e multiplicadas por 100 % em caso de uma entrada líquida. A base líquida inclui também a dedução líquida das garantias a receber suscetíveis de serem considerados ativos líquidos, ao abrigo do artigo 416.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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