+Artigo 425.o 3.

Artigo 425.o 3.

As saídas e as entradas esperadas no horizonte temporal de 30 dias a título dos contratos enumerados no Anexo II são refletidas numa base líquida entre as contrapartes e multiplicadas por 100 % em caso de uma entrada líquida. A base líquida inclui também a dedução líquida das garantias a receber suscetíveis de serem considerados ativos líquidos, ao abrigo do artigo 416.o.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito