+Artigo 427.o Elementos que proporcionam um financiamento estável
---+Artigo 427.o 1.
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Artigo 427.o Elementos que proporcionam um financiamento estável
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 427.o 1.
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As instituições reportam às autoridades competentes, de acordo com os requisitos de reporte estabelecidos no artigo 415.o, n.o 1, e com os formatos de reporte uniformes a que se refere o artigo 415.o, n.o 3, os seguintes elementos e respetivas componentes, a fim de permitir a avaliação da disponibilidade de financiamento estável:
a)
Fundos próprios após aplicação das deduções, se for caso disso;
i)
instrumentos de fundos próprios de nível 1,
ii)
instrumentos de fundos próprios de nível 2,
iii)
outras ações preferenciais e instrumentos de capital que ultrapassem o montante autorizado de fundos próprios de nível2 e com prazo de vencimento efetivo igual ou superior a um ano;
b)
Os seguintes passivos não incluídos na alínea a):
i)
depósitos de retalho elegíveis para o tratamento previsto no artigo 421.o, n.o 1,
ii)
depósitos de retalho elegíveis para o tratamento previsto no artigo 421.o, n.o 2,
iii)
depósitos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 422.o, n.os 3 e 4,
iv)
de entre os depósitos a que se refere a subalínea iii), aqueles que estão sujeitos a um sistema de garantia de depósitos, nos termos da Diretiva 94/19/CE,
►C2
ou a um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro nos termos do artigo 421.o, n.o 1, ◄
v)
de entre os depósitos a que se refere a subalínea iii), aqueles que estão abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea b),
vi)
de entre os depósitos a que se refere a subalínea iii), aqueles que estão abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea d),
vii)
montantes depositados não abrangidos pelas subalíneas i), ii) ou iii), se não forem depositados por clientes financeiros,
viii)
todos os fundos obtidos de clientes financeiros;
ix)
em separado, para os montantes abrangidos pelas subalíneas vii) e viii), respetivamente, os fundos provenientes de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3:
—
garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos de acordo com o artigo 416.o;
—
garantidos por quaisquer outros ativos,
▼M10
x)
passivos resultantes de valores mobiliários emitidos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do presente regulamento, ou de obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162,
▼B
xi)
outros passivos a seguir indicados, resultantes de valores mobiliários emitidos que não sejam abrangidos pela alínea a):
—
passivos resultantes de valores mobiliários emitidos com prazo de vencimento efetivo igual ou superior a um ano,
—
passivos resultantes de valores mobiliários emitidos com prazo de vencimento efetivo inferior a um ano,
xii)
todos os outros passivos.
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Artigo 427.o 2.
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Se for caso disso, todos os elementos são apresentados nos cinco escalões seguintes, segundo a data mais próxima da data de vencimento e a primeira data em que possam ser contratualmente exigidos:
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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