+Artigo 428.o-J 3.
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Artigo 428.o-J 3.
As instituições tratam os depósitos com de pré-aviso fixo de acordo com o respetivo prazo de pré-aviso e os depósitos a prazo de acordo com o respetivo prazo de vencimento residual. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, para determinarem o prazo de vencimento residual dos depósitos de retalho a prazo, as instituições não podem ter em conta as opções de levantamento antecipado caso o depositante tenha de pagar uma penalização significativa por levantamentos antecipados efetuados antes de decorrido um ano, penalização essa que é estabelecida no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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