+Artigo 430.o-A 3.

Artigo 430.o-A 3.

As autoridades competentes publicam anualmente, de forma agregada, os dados especificados no n.o 1, alíneas a) a f), juntamente com dados históricos, quando disponíveis, para cada mercado imobiliário nacional relativamente ao qual esses dados tenham sido recolhidos. Uma autoridade competente, a pedido de outra autoridade competente de um Estado-Membro ou a pedido da EBA, disponibiliza à outra autoridade competente ou à EBA informações mais detalhadas sobre a situação dos mercados imobiliários residenciais ou comerciais nesse Estado-Membro.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito