+Artigo 430.o-A 3.
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Artigo 430.o-A 3.
As autoridades competentes publicam anualmente, de forma agregada, os dados especificados no n.o 1, alíneas a) a f), juntamente com dados históricos, quando disponíveis, para cada mercado imobiliário nacional relativamente ao qual esses dados tenham sido recolhidos. Uma autoridade competente, a pedido de outra autoridade competente de um Estado-Membro ou a pedido da EBA, disponibiliza à outra autoridade competente ou à EBA informações mais detalhadas sobre a situação dos mercados imobiliários residenciais ou comerciais nesse Estado-Membro.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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