+Artigo 458.o 1.

Artigo 458.o 1.

O Estado-Membro designa a autoridade encarregada da aplicação do presente artigo. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito