Artigo 463.o
Objeções às normas técnicas de regulamentação
Caso a Comissão adote uma norma técnica de regulamentação por força do presente regulamento que seja idêntica ao projeto de norma técnica de regulamentação apresentado pela EBA, o período durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a essa norma técnica de regulamentação é de um mês a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês. Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2012, o período durante o qual o Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a essa norma técnica de regulamentação, se necessário, pode ser prorrogado por mais um mês.