+Artigo 463.o Objeções às normas técnicas de regulamentação

Artigo 463.o Objeções às normas técnicas de regulamentação

Artigo 463.o

Objeções às normas técnicas de regulamentação

Caso a Comissão adote uma norma técnica de regulamentação por força do presente regulamento que seja idêntica ao projeto de norma técnica de regulamentação apresentado pela EBA, o período durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a essa norma técnica de regulamentação é de um mês a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês. Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2012, o período durante o qual o Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a essa norma técnica de regulamentação, se necessário, pode ser prorrogado por mais um mês.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito