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+Artigo 469.o 1. |
Artigo 469.o 1.Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017 é aplicável o seguinte:
a)
As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a percentagem aplicável especificada no artigo 478.o dos montantes a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;
b)
As instituições aplicam as disposições relevantes estabelecidas no artigo 472.o aos montantes residuais a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;
c)
As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a percentagem aplicável, especificada no artigo 478.o, do montante total a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), após aplicação do artigo 470.o;
d)
As instituições aplicam as disposições previstas no artigo 472.o, nos 5, ou 11, consoante aplicável, ►C2 ao montante total residual dos elementos a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), após aplicação do artigo 470.o. ◄ 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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