+Artigo 469.o 1.

Artigo 469.o 1.

Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017 é aplicável o seguinte:

a) 

As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a percentagem aplicável especificada no artigo 478.o dos montantes a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

b) 

As instituições aplicam as disposições relevantes estabelecidas no artigo 472.o aos montantes residuais a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

c) 

As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a percentagem aplicável, especificada no artigo 478.o, do montante total a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), após aplicação do artigo 470.o;

d) 

As instituições aplicam as disposições previstas no artigo 472.o, nos 5, ou 11, consoante aplicável, ►C2  ao montante total residual dos elementos a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), após aplicação do artigo 470.o. ◄

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito